Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A execução das atividades será desconcentrada, de modo que os órgãos de direção possam liberar-se das rotinas de execução e de simples formalização de atos, para se concentrarem no planejamento, supervisão, coordenação e controle geral.
§ 1º
– As decisões relativas a casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução em contato com os fatos e o público.
§ 2º
– Cabe aos níveis superiores a definição das normas de execução dos serviços.
§ 3º
– Os serviços de transporte, conservação, limpeza, vigilância e outros, de caráter auxiliar, serão, de preferência, objeto de execução indireta;