Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O segurado compulsório excluído da Polícia Militar, quando reintegrado por decisão administrativa ou judicial, estará sujeito a desconto da contribuição relativa ao período de exclusão, se não houver contribuído facultativamente.