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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 9º

O segurado compulsório excluído da Polícia Militar, quando reintegrado por decisão administrativa ou judicial, estará sujeito a desconto da contribuição relativa ao período de exclusão, se não houver contribuído facultativamente.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982