Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 86
Em caso de extinção da CBPM, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Em caso de extinção da CBPM, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.