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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 84

O servidor civil da Polícia Militar que, até à data da promulgação da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, vinha contribuindo como segurado da CBPM, continuará nesta condição, se por qualquer motivo, não puder se inscrever como contribuinte do IPSEMG.

Parágrafo único

- Ao servidor de que trata este artigo, inscrito no IPSEMG, fica assegurado o direito de contribuir facultativamente para a CBPM, nos termos do artigo 6º.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982