Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 83
O direito ao benefício não prescreve.
Parágrafo único
- Prescreverão as prestação previdenciárias não requeridas ou não recebidas no prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidas.