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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 83

O direito ao benefício não prescreve.

Parágrafo único

- Prescreverão as prestação previdenciárias não requeridas ou não recebidas no prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidas.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982