Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 81
O pensionista, que não tenha exercido a opção a que se refere o parágrafo único do artigo 48, poderá exercê-la no mesmo prazo a que se refere o artigo anterior.