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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 81

O pensionista, que não tenha exercido a opção a que se refere o parágrafo único do artigo 48, poderá exercê-la no mesmo prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982