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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 80

O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais, que não tenha exercido a opção a que se refere o § 2º do artigo 7º, poderá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982