Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 80
O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais, que não tenha exercido a opção a que se refere o § 2º do artigo 7º, poderá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.