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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 79

Nenhuma prestação previdenciária pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982