Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 79
Nenhuma prestação previdenciária pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio.
Nenhuma prestação previdenciária pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio.