Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Quadro de Pessoal, com especificações de classe, níveis salariais, vantagens, critérios de progressão e demais formalidades, será estabelecido no Plano de Cargos e Salários.