JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 78

O Quadro de Pessoal, com especificações de classe, níveis salariais, vantagens, critérios de progressão e demais formalidades, será estabelecido no Plano de Cargos e Salários.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982