JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Compete ao Diretor de Assistência e Benefícios:

I

coordenar e superintender as atividades relacionadas com a prestação previdenciárias;

II

estudar e propor ao Conselho Administrativo medidas de aprimoramento da política previdenciária;

III

executar e cumprir os programas de trabalho e acompanhar a evolução dos planos de benefícios, de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente;

IV

decidir em processo de concessão e cancelamento de benefícios, de prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente;

V

ordenar despesas relacionadas coma prestação previdenciária, autorizando os respectivos pagamentos, após o processamento regular;

VI

sugerir medidas de controle da prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente;

VII

apresentar relatório anual de suas atividades;

VIII

exercer atribuições delegadas.

Art. 76, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982