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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 72

O Conselho Administrativo deliberará com a maioria de seus membros, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente. SUBSEÇÃO II Da Diretoria

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982