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Artigo 70, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 70

Compete ao Conselho Administrativo:

I

estabelecer a politica administrativa, financeira e operacional e as normas de direção da CBPM;

II

aprovar ou alterar o Regimento Interno e o plano de Cargos e Salários;

III

aprovar planos de expansão, modernização e aperfeiçoamento das atividades gerais da CBPM;

IV

aprovar a proposta orçamentária anual;

V

abrir créditos adicionais, nos limites autorizados em lei;

VI

autorizar operações de crédito, permuta, gravame e alienação de bens imóveis;

VII

estabelecer as formalidades de inscrição de segurados facultativos e dependentes;

VIII

dispor sobre a assistência à saúde, a reabilitação médica de beneficiário deficiente, a participação do segurado no seu custeio e especificar os casos de atendimento de urgência ou emergência;

IX

disciplinar a celebração de convênio e credenciamento para prestação de assistência à saúde e reabilitação médica de beneficiário deficiente.

X

fixar o valor do pecúlio;

XI

estabelecer os critérios e etapas de reajuste das pensões concedidas até à data de vigência da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM;

XII

exercer controle interno destinado à verificação da legalidade dos atos de que resultem receita e despesa, exatidão dos registros e demonstrações contábeis, fidelidade dos agentes responsáveis por bens e valores e cumprimento dos programas de trabalho;

XIII

propor ao Poder Executivo alterações a este Regulamento;

XIV

julgar, em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos e decisões do Diretor-Geral;

XV

aprovar as contas da gestão administrativa e o relatório anual de atividades;

XVI

resolver casos omissos.

§ 1º

As deliberações do Conselho Administrativo relativas às matérias dos incisos II, IV e VI dependem de homologação do Governador do Estado.

§ 2º

O Conselho Administrativo contará, para exercer o controle a que se refere o inciso XII, com o auxílio de comissão de auditoria interna, composta de oficiais da Polícia Militar ou de auditores independentes.

Art. 70, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982