Artigo 70, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 70
Compete ao Conselho Administrativo:
I
estabelecer a politica administrativa, financeira e operacional e as normas de direção da CBPM;
II
aprovar ou alterar o Regimento Interno e o plano de Cargos e Salários;
III
aprovar planos de expansão, modernização e aperfeiçoamento das atividades gerais da CBPM;
IV
aprovar a proposta orçamentária anual;
V
abrir créditos adicionais, nos limites autorizados em lei;
VI
autorizar operações de crédito, permuta, gravame e alienação de bens imóveis;
VII
estabelecer as formalidades de inscrição de segurados facultativos e dependentes;
VIII
dispor sobre a assistência à saúde, a reabilitação médica de beneficiário deficiente, a participação do segurado no seu custeio e especificar os casos de atendimento de urgência ou emergência;
IX
disciplinar a celebração de convênio e credenciamento para prestação de assistência à saúde e reabilitação médica de beneficiário deficiente.
X
fixar o valor do pecúlio;
XI
estabelecer os critérios e etapas de reajuste das pensões concedidas até à data de vigência da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM;
XII
exercer controle interno destinado à verificação da legalidade dos atos de que resultem receita e despesa, exatidão dos registros e demonstrações contábeis, fidelidade dos agentes responsáveis por bens e valores e cumprimento dos programas de trabalho;
XIII
propor ao Poder Executivo alterações a este Regulamento;
XIV
julgar, em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos e decisões do Diretor-Geral;
XV
aprovar as contas da gestão administrativa e o relatório anual de atividades;
XVI
resolver casos omissos.
§ 1º
As deliberações do Conselho Administrativo relativas às matérias dos incisos II, IV e VI dependem de homologação do Governador do Estado.
§ 2º
O Conselho Administrativo contará, para exercer o controle a que se refere o inciso XII, com o auxílio de comissão de auditoria interna, composta de oficiais da Polícia Militar ou de auditores independentes.