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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 7º

O estipêndio de contribuição do segurado transferido para a reserva não remunerada ou excluído da Polícia Militar, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 3º, será igual ao do policial-militar da ativa no mesmo posto ou graduação, com as mesmas vantagens que tinha por ocasião da exclusão ou transferência para a reserva não remunerada.

§ 1º

O estipêndio de contribuição do segurado mencionado no § 2º do artigo 3º será equivalente ao do ocupante de igual cargo ou função.

§ 2º

O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua transferência, optar, em caráter irrevogável, pela contribuição sobre estipêndio de contribuição equivalente ao de seu cargo, posto ou graduação na data da transferência.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982