JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 69

São órgãos da CBPM:

I

de deliberação superior, o Conselho Administrativo;

II

de direção superior, a Diretoria.

Parágrafo único

- A estrutura e o funcionamento dos órgãos de direção superior serão estabelecidos em Regimento Interno. SUBSEÇÃO I Do Conselho Administrativo

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982