Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 68
O patrimônio e os recursos financeiros somente poderão ser utilizados para fim previdenciário.
§ 1º
Os planos anuais de aplicação da receita terão a forma de orçamento-programa.
§ 2º
As aplicações financeiras serão admitidas apenas em relação às reservas e disponibilidades temporárias de recursos, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança da aplicação.