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Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 68

O patrimônio e os recursos financeiros somente poderão ser utilizados para fim previdenciário.

§ 1º

Os planos anuais de aplicação da receita terão a forma de orçamento-programa.

§ 2º

As aplicações financeiras serão admitidas apenas em relação às reservas e disponibilidades temporárias de recursos, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança da aplicação.

Art. 68, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982