Artigo 67, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 67
São recursos da CBPM:
I
contribuição dos segurados;
II
contribuição do Estado;
III
auxílio financeiro de qualquer origem;
IV
receita decorrente de convênio, ajuste, acordo ou contrato;
V
saldo financeiro de exercício encerrado;
VI
transferência do Tesouro Estadual;
VII
receitas próprias.
Parágrafo único
- O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.