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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 67

São recursos da CBPM:

I

contribuição dos segurados;

II

contribuição do Estado;

III

auxílio financeiro de qualquer origem;

IV

receita decorrente de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

V

saldo financeiro de exercício encerrado;

VI

transferência do Tesouro Estadual;

VII

receitas próprias.

Parágrafo único

- O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.

Art. 67, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982