Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 66
– As despesas com assistência à saúde e reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam sujeitos à prévia autorização da CBPM.
Parágrafo único
- Nos atendimentos de emergência ou de urgência, especificados pelo Conselho Administrativo, o beneficiário poderá ser reembolsado pela despesa efetuada, observados os limites fixados pela CBPM para remuneração de iguais serviços e observada ainda a proporção de participação do beneficiário em seu custeio.