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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 66

– As despesas com assistência à saúde e reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam sujeitos à prévia autorização da CBPM.

Parágrafo único

- Nos atendimentos de emergência ou de urgência, especificados pelo Conselho Administrativo, o beneficiário poderá ser reembolsado pela despesa efetuada, observados os limites fixados pela CBPM para remuneração de iguais serviços e observada ainda a proporção de participação do beneficiário em seu custeio.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982