Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os limites e condições de participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde e da reabilitação médica serão estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único
- Será remido o débito decorrente da participação a que se refere este artigo do segurado ou pensionista que vier a falecer.