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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 65

Os limites e condições de participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde e da reabilitação médica serão estabelecidos pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único

- Será remido o débito decorrente da participação a que se refere este artigo do segurado ou pensionista que vier a falecer.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982