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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 64

A condição sócio-econômica da família de dependente deficiente e o grau de deficiência serão os critérios básicos de atendimento da execução de reabilitação médica.

Parágrafo único

- Na hipótese de serviço cuja prestação esteja condicionada a número de vagas será atendida, prioritariamente, a pessoa cuja família tenha renda inferior a 3 (três) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982