Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 64
A condição sócio-econômica da família de dependente deficiente e o grau de deficiência serão os critérios básicos de atendimento da execução de reabilitação médica.
Parágrafo único
- Na hipótese de serviço cuja prestação esteja condicionada a número de vagas será atendida, prioritariamente, a pessoa cuja família tenha renda inferior a 3 (três) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe.