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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 63

Ressalvado o direito de pensionista, a prestação de assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam condicionados à comprovação de desconto ou pagamento de contribuição.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982