Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 63
Ressalvado o direito de pensionista, a prestação de assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam condicionados à comprovação de desconto ou pagamento de contribuição.