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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 62

A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário em seu custeio, e compreenderá a prestação de serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica e a aquisição de aparelhos de prótese e órtese.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982