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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 61

A assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente serão prestadas com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982