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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 60

Ao executor de funeral de beneficiário é devido auxílio-funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite máximo de 2 (duas) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe vigente na data do óbito.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também em relação a funeral de natimorto filho de segurado.

§ 2º

Não será devido mais de um auxílio-funeral pelo mesmo óbito.

Art. 60, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982