Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ao executor de funeral de beneficiário é devido auxílio-funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite máximo de 2 (duas) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe vigente na data do óbito.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também em relação a funeral de natimorto filho de segurado.
§ 2º
Não será devido mais de um auxílio-funeral pelo mesmo óbito.