Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O segurado facultativo responde também pela parcela referente à contribuição mensal do Estado, no valor de 4% (quatro por cento) do estipêndio de contribuição.