Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 58
O auxílio-reclusão é mantido enquanto o ex- segurado estiver recolhido à prisão.
§ 1º
O beneficiado com auxílio-reclusão deve apresentar, semestralmente, prova de que perdura a detenção ou reclusão.