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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 58

O auxílio-reclusão é mantido enquanto o ex- segurado estiver recolhido à prisão.

§ 1º

O beneficiado com auxílio-reclusão deve apresentar, semestralmente, prova de que perdura a detenção ou reclusão.

Art. 58, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982