Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para os efeitos deste Regulamento, o beneficiado com auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista.
Para os efeitos deste Regulamento, o beneficiado com auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista.