Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 56
O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória, do comprovante da perda total da remuneração e da prova de efetivo recolhimento à prisão.