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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 56

O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória, do comprovante da perda total da remuneração e da prova de efetivo recolhimento à prisão.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982