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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 55

O auxílio-reclusão será devido exclusivamente ao dependente que existir à data da detenção ou reclusão.

Parágrafo único

– Ficam ressalvados os direitos de nascituro, observados os prazos fixados nos artigos 23 e 24 deste Regulamento.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982