Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 55
O auxílio-reclusão será devido exclusivamente ao dependente que existir à data da detenção ou reclusão.
Parágrafo único
– Ficam ressalvados os direitos de nascituro, observados os prazos fixados nos artigos 23 e 24 deste Regulamento.