Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 53
Extingue-se a cota individual de pensão pelo casamento de pensionista ou na ocorrência de uma das hipóteses do artigo 27.
Extingue-se a cota individual de pensão pelo casamento de pensionista ou na ocorrência de uma das hipóteses do artigo 27.