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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 52

O resíduo de pensão deixado por morte de pensionista pode ser pago a sucessor deste, independente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982