Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 51
A pensão, devida ao dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pode ser paga, a título precário, pelo prazo de 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil.
Parágrafo único
– Os pagamentos subsequentes serão efetuados a tutor ou curador legal.