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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 51

A pensão, devida ao dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pode ser paga, a título precário, pelo prazo de 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil.

Parágrafo único

– Os pagamentos subsequentes serão efetuados a tutor ou curador legal.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982