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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 50

– A critério da CBPM, o dependente menor relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, poderá requerer e receber a pensão que lhe é devida.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982