Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A critério da CBPM, o dependente menor relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, poderá requerer e receber a pensão que lhe é devida.