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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 5º

A contribuição mensal do Estado é de 4% (quatro por cento)do estipêndio de contribuição do segurado compulsório.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982