Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição mensal do Estado é de 4% (quatro por cento)do estipêndio de contribuição do segurado compulsório.
A contribuição mensal do Estado é de 4% (quatro por cento)do estipêndio de contribuição do segurado compulsório.