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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 49

Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida pensão provisória, observado o disposto nos artigos 41 a 47.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982