Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 49
Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida pensão provisória, observado o disposto nos artigos 41 a 47.
Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida pensão provisória, observado o disposto nos artigos 41 a 47.