Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para a CBPM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensão, facultando-se ao beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.
Parágrafo único
- A opção deve ser manifestada por escrito, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do óbito do segurado.