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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 48

Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para a CBPM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensão, facultando-se ao beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.

Parágrafo único

- A opção deve ser manifestada por escrito, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do óbito do segurado.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982