JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Quando houver inclusão de dependente, ou extinção de cota individual de pensão, recalcular-se-á o benefício na forma prescrita no artigo 41, procedendo-se a nova distribuição, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

- Com a extinção da última cota, extingue- se a pensão.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982