Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 45
A pensão é devida desde o óbito do segurado ao dependente regularmente inscrito.
Parágrafo único
- Uma vez concedida a pensão, as inscrições posteriores só produzem efeito a partir de sua efetivação.