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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 45

A pensão é devida desde o óbito do segurado ao dependente regularmente inscrito.

Parágrafo único

- Uma vez concedida a pensão, as inscrições posteriores só produzem efeito a partir de sua efetivação.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982