Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo de soldado de 1ª (primeira) classe.
Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo de soldado de 1ª (primeira) classe.