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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 43

A pensão será reajustada no prazo de até 90 (noventa) dias após o aumento de vencimentos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na mesma proporção do aumento do soldo da classe do ex-segurado.

§ 1º

A pensão, cujo início de vigência coincida com o mês de aumento, será concedida com o reajuste especificado neste artigo.

§ 2º

A pensão concedida a dependente de segurado facultativo e de funcionário civil será reajustada de acordo com o percentual médio do aumento a que se refere este artigo.

Art. 43, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982