Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 43
A pensão será reajustada no prazo de até 90 (noventa) dias após o aumento de vencimentos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na mesma proporção do aumento do soldo da classe do ex-segurado.
§ 1º
A pensão, cujo início de vigência coincida com o mês de aumento, será concedida com o reajuste especificado neste artigo.
§ 2º
A pensão concedida a dependente de segurado facultativo e de funcionário civil será reajustada de acordo com o percentual médio do aumento a que se refere este artigo.