Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 42
A partir da data de publicação do ato de promoção "post mortem" de segurado, o valor da pensão será acrescido de percentual equivalente à diferença entre o soldo do posto ou graduação para o qual houve a promoção e o soldo atualizado do posto ou graduação anterior.
Parágrafo único
- Os atos de promoção "post mortem" publicados anteriormente, inclusive os decorrentes da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, só gerarão os efeitos a que se refere este artigo, a partir da vigência da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982.