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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 41

Por morte do segurado, aos dependentes é devida pensão, constituída de 50% (cinquenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) deste estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982