Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 41
Por morte do segurado, aos dependentes é devida pensão, constituída de 50% (cinquenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) deste estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco).