Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.
A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.